É admissível a exumação dos restos mortais do suposto pai para fins de investigação do vínculo de parentesco genético

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do RMS 67.436/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/10/2022) pelo cabimento da exumação dos restos mortais para fins de investigação do vínculo de parentesco biológico, notadamente quando os parentes do falecido recusarem-se a fornecer o material genético para a mesma finalidade.

A ação investigatória de paternidade constitui importante instrumento de afirmação dos direitos à filiação, identidade genética e busca da ancestralidade, tidos pela jurisprudência como atributos existenciais derivados dos direitos da personalidade humana e manifestação concreta da sua dignidade (STJ, 3ª Turma. REsp 1.893.978/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/11/2021).

Idealmente, o exame há de ser realizado pelo próprio investigado (suposto pai), sendo certo que sua recusa em participar da diligência implicará na presunção relativa de paternidade, conforme entendimento sumulado do próprio STJ (verbete 301) e posteriormente inserido pela Lei nº 12.004/2009 no art. 2º-A, §1º, da Lei nº 8.560/92.

O mesmo efeito há de ser produzido quando, ajuizada a ação post mortem, os parentes do falecido recusarem-se a fornecer o material para pareamento do código genético, normalmente deixando de comparecer ao local do procedimento na data designada. Nesse caso, também se presumirá, em caráter relativo, a paternidade afirmada na inicial, desde que minimamente compatível a tese com o acervo probatório dos autos.

Se, aos olhos do julgador, os elementos de convicção não se mostrarem suficientemente sólidos para tanto, nenhum óbice haverá à determinação de que outras provas sejam produzidas - inclusive mediante exumação dos restos mortais do investigado - para o escorreito julgamento do mérito, conforme previsão dos arts. 369 e 370, do CPC, e do art. 2º-A, caput, da Lei n. 8.560/92.