É competente a Justiça Federal para processar e julgar a conduta de falsificar identidades funcionais do Poder Judiciário da União

O STJ possui o entendimento de que, se um documento de órgão ou entidade federal é falsificado, mas a vítima primária é um particular, a competência para julgar esse crime é da Justiça Estadual. Isso porque o prejuízo da União será apenas reflexo (indireto).

Todavia, na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos imediatos a agentes privados. Isso porque a Lei nº 12.774/2012, ao dispor sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, prevê que “as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional” (art. 4º).

Dessa forma, a vítima primária em tal hipótese é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição se atribui à Administração Pública Federal. Logo, o crime em questão atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. art. 109, IV, da CF/88.

Caso concreto: a polícia, em fiscalização de rotina, encontrou, em um veículo, identidades funcionais do Poder Judiciário Federal falsificadas.

Processo: STJ, 3ª Seção. CC 192.033/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022 (Informativo 763)