É competente para fixação de medidas protetivas de urgência o foro do domicílio da mulher vítima de violência doméstica e familiar, decide STJ

A interpretação sistemática do art. 13 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 147 do ECA e do art. 80 do Estatuto do Idoso, permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato.

Vale ressaltar, contudo, que a competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.

Exemplo hipotético: casal mora em Indaiatuba (SP); foi passear em Belo Horizonte; o homem agrediu a mulher; o juízo de Indaiatuba será competente para as medidas protetivas de urgência e o de Belo Horizonte para julgar o crime.

STJ, 3ª Seção. CC 190.666/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j.  08/02/2023 (Informativo 764).