É da Justiça Federal a competência para julgar crime de homofobia praticado em perfil aberto de Facebook e Youtube, decide 3ª Seção do STJ

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for editada lei que tipifique os crimes de homofobia e transfobia no país, tais condutas deverão receber tratamento legal equiparado ao do crime de racismo, submetendo-se às punições previstas na Lei nº 7.716/89 (STF, Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 - Informativo 944).

Isso significa que a elas serão também aplicáveis os ditames da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969), especialmente o dever de "a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica”.

De acordo com o art. 109, V, da Carta Magna, será da Justiça Federal a competência para julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", hipótese que se apresenta em face de conteúdo criminoso divulgado na rede mundial de computadores, de abrangência concreta ou potencialmente internacional.

Segundo nossa jurisprudência, são três os requisitos necessários para que uma conduta atraia a regra de competência vista acima: a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

Encontram-se reunidas, portanto, as condições para que o caso se submeta ao escrutínio da Justiça Federal (conteúdo homofóbico publicado em perfis abertos de Facebook e Youtube), conclusão já adotada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 163.420/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 13/05/2020.

Processo: STJ, 3ª Seção. CC 191.970/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2022 (Informativo 761).