É de cinco anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, decide STJ

A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) não prevê qualquer prazo prescricional. Para suprir essa lacuna, a jurisprudência do STJ firmou-se pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto na Lei de Ação Popular (art. 21 da Lei n. 4.717/65) - vide: STJ. 2a Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 515) (Info 515).

Obs: já se afirmou que as ACPs com pedido reparatório do erário por atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (art. 37, §5º, CF), e com fundamento em danos ambientais, são imprescritíveis.

No julgado em comento, uma prestadora de serviços de assistência à saúde foi demandada pelo Ministério Público em ação civil pública, sob fundamento de nulidade cláusula contratual considerada abusiva aos consumidores (art. 51, IV, do CDC). Julgado procedente, o pedido transitou em julgado.

A fornecedora, então, sustentou que o prazo para execução individual da decisão seria de 1 (um) ano (art. 206, §1º, II, do CC) ou de no máximo 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV). O STJ, contudo, afastou a tese, contrária aos precedentes da própria corte e à lógica do microssistema da tutela coletiva de direitos, que recomenda a aplicação prioritária das normas previstas nos diplomas especiais.

Processo: STJ, 4ª Turma. EDcl no REsp 1.569.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2022 (Informativo 756).