É descabida a interposição de recurso ordinário constitucional para impugnar afastamento de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial

João desejava inscrever-se em determinado concurso público, mas não conseguia emitir o boleto para pagamento da inscrição. Em vista disso, impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça estadual, exigindo que o Secretário de Estado (autoridade coatora) disponibilizasse o documento.

O relator do mandamus determinou, em liminar, que a decisão deveria ser cumprida no prazo de 24h, fixando multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. A autoridade coatora cumpriu a decisão, porém com atraso de 48h. Apresentou, para tanto, justificativa de ordem técnica que foi acolhida pelo colegiado.

Assim, não obstante confirmada a liminar, os magistrados afastaram a multa cominatória (astreintes) arbitrada. Inconformado, João interpôs junto ao STJ recurso ordinário constitucional, com fundamento no art. 105, II, b, da CF, o qual não foi conhecido em razão da exigência legal de que o acórdão impugnado tenha conteúdo denegatório - hipótese estranha aos autos.

Incumbiria a João, a bem de questionar a decisão, interpor recurso especial, na forma do art. 105, III, da CF/88.

Processo: STJ, 2ª Turma. RMS 69.727/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2022 (Informativo 755).