É do juízo que homologou o ANPP a competência para sua execução, decide 3ª Seção do STJ

Caso concreto: João, que praticou crime federal em São Paulo, celebrou ANPP junto ao Ministério Público daquele estado, cujos termos foram homologados pela 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária. Sucede que o imputado reside em Cuiabá/MT, o que abriu a discussão sobre a possibilidade de se deprecar a fiscalização do cumprimento do acordo ao juízo do seu domicílio.

O art. 28-A, §6º, do CPP enuncia que a execução do ANPP será iniciada perante o juízo da execução penal, sendo posição pacífica do STJ que a competência executiva incumbe ao juízo da condenação. E, no caso específico das penas restritivas de direitos, nada impede que o acompanhamento do acordo seja deprecado ao juízo da localidade em que reside o apenado.

Processo: STJ, 3ª Seção. CC 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09/11/2022 (Informativo 757).