É ilícita a prova obtida após ingresso domiciliar autorizado mediante coação e proveniente de "denúncia anônima", decide STJ

Em caso apreciado recentemente pela 5ª Turma, decidiu o STJ que a busca proveniente de "denúncia anônima" e ultimada mediante autorização coagida de ingresso domiciliar importa na ilicitude das provas obtidas, confirmando o entendimento reiteradamente consagrado pela Corte Superior.

Na espécie, agentes policiais receberam "denúncia anônima" de que determinada residência seria utilizada para armazenamento e traficância de drogas. Ao chegarem ao local, obtiveram de uma das moradoras, mediante coação, consentimento para ingressar na habitação, onde efetivamente encontraram substâncias entorpecentes. Efetuada a prisão em flagrante e formalizada a denúncia em face do suposto infrator, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Destacou-se que, na esteira de precedentes do mesmo tribunal, "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (STJ, 6ª Turma. HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019). Vide também: "não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal." (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 698.199/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/06/2022).

Ademais, “havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)” (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 703.991/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022).

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 766.654/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/09/2022 (Informativo 759).