É impedido de atuar no processo o juiz que litiga contra uma das partes em outro processo e com ela possui inimizade

João responde a processo criminal por calúnia praticada em detrimento de Pedro, juiz de direito. Cumpre observar que, em se tratando de crime contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, a legitimidade para a ação penal respectiva é concorrente entre a vítima (via ação privada) e o Ministério Público (via ação penal pública condicionada à representação), conforme o verbete de n. 714 da súmula do STF.

Passado algum tempo, João peticionou, como advogado, em ação de cobrança endereçada à vara em que Pedro atuava. Este, ao receber a inicial, declarou-se suspeito com fundamento no art. 145, I, do CPC ("amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados").

Mais adiante, João foi executado por seu filho em razão de dívida alimentar proposta junto ao juízo de família. Pedro, que atuava no referido órgão, determinou a prisão civil do primeiro. Impetrado HC junto ao STJ, foi acolhido o argumento no sentido de que Pedro estaria impedido de atuar no processo, na forma do art. 144, IX, do CPC - ainda que presentes em tese os requisitos legais para a decretação da prisão civil.

Ora, mesmo que a vítima não figure exatamente como autora das ações penais condicionadas à representação, impõe-se o reconhecimento da suspeição com base no art. 145, I, da lei adjetiva. Do mesmo modo, uma vez admitida tal circunstância pelo juiz em razão de inimizade evidente com a parte ou advogado, sua neutralidade e imparcialidade ficará comprometida em quaisquer processos que os envolvam, produzindo-se aí uma espécie de "efeito expansivo".

Processo: STJ, 3ª Turma. HC 762.105/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/10/2022 (Informativo 755)