É inexigível aditamento quando a desclassificação operada em sentença não altera os fatos já contidos na denúncia, reafirma o STJ

Após encerrada a produção probatória, um homem inicialmente acusado por tentativa de feminicídio teve seu processo remetido a uma vara criminal comum (na forma do art. 383 do CPP), onde restou condenado por lesão corporal grave. Inconformada, a defesa recorreu da decisão, alegando que deveria ter sido aditada a denúncia nos termos do art. 384 do CPP.

Cabe registrar que a necessidade de aditamento da acusação dependerá do surgimento de nova circunstância fática ou elementar no transcurso da atividade probatória, alterando a capitulação legal originária (mutatio libelli - art. 384). Do contrário, haveria enorme prejuízo ao contraditório e ampla defesa, maculando eventual condenação.

Quando, porém, a nova definição jurídica decorre apenas da interpretação do juiz sentenciante quanto aos elementos já constantes da denúncia (emendatio libelli - art. 383), não há que falar em aditamento, pois o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não do nomen juris (ou dispositivos legais) que são atribuídos aos mesmos pela acusação.

Voltando ao caso, a tese defensiva foi rechaçada pela 5ª Turma do STJ, considerando que a condenação observou pura e simplesmente os elementos fáticos já consubstanciados na denúncia conforme inicialmente apresentada, descabendo aditá-la nos termos aventados.

Nesse sentido: “(...) uma vez constatado que, na espécie, o julgador limitou-se a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não se configura a hipótese de ‘mutatio libelli’, mas de ‘emendatio libelli”. Desse modo, de rigor a aplicação do instituto da ‘emendatio libelli”, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar-se em aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório (...)” (STJ, 6ª Turma. AgRg no REsp 1.903.213/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), julgado em 8/2/2022); e

"A mudança da capitulação do crime imputado ao paciente, ou seja, atribuição de outro fato típico em razão da mesma conduta não exige a ocorrência de fato novo e cuida-se de emendatio libelli, podendo ser feita a qualquer tempo, antes da prolação da sentença, pelo Ministério Público, bem como pelo Magistrado" (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 686.398/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/11/2021).

Processo: STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Informativo 761)