É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos

Caso hipotético: o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal) ajuizou execução contra a empresa Gama. O juiz determinou a penhora de imóveis pertencentes à devedora. A União pediu seu ingresso no processo com base na intervenção anômala prevista no art. 5o, parágrafo único, da Lei no 9.469/97: “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

O pedido não deve ser aceito. Isso porque essa intervenção anômala não é cabível no processo de execução, salvo na ação cognitiva incidental de embargos.

Para a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência, é antecedente necessário a existência de causa pendente, ou seja, causa (discussão de cognição) cuja decisão final não tenha transitado em julgado. No processo executivo, salvo eventual discussão travada em embargos à execução, não existe causa pendente. Logo, não cabe a intervenção anômala.

Processo: STJ, 4a Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022 (Info 754).

Fonte: Dizer o Direito.