É necessário juntar procuração no ato de interposição de agravo em recurso especial, ainda que o instrumento já conste do processo principal, diz STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal deJustiça, é indispensável a juntada de procuração no ato de interposição de agravo em recurso especial (ainda que o instrumento já conste dos autos do processo principal), sob pena de não conhecimento do recurso.

Na hipótese analisada, o autor teve negado o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, o órgão recursal a manteve por seus próprios fundamentos. Intentado, então, recurso especial, foi o mesmo inadmitido pela vice-presidência do tribunal, decisão essa também impugnada por meio do competente agravo (art. 1.042 do CPC/15).

Ocorre que, no ato interpositivo do último recurso, o advogado constituído no processo principal não juntou procuração. Em vista disso, a secretaria do judiciária do STJ intimou o recorrente para juntar o documento em 5 dias, nos termos do art. 76, caput, do CPC/15. Escorrido in albis o referido prazo, o agravo não foi conhecido pelo Presidente do Tribunal, com fundamento no art.21-E do RISTJ e no §2º, inciso I, do mesmo art. 76 do CPC.

Deduzido, por fim, agravo interno em AREsp, a tese recursal restou novamente vencida, pois, conforme entendimento assentado pelo próprio STJ, "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior", cumprindo ao interessado diligenciar eficazmente para regularizar sua representação processual em casos tais (STJ, 2ª Seção. AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28/9/2016).

Oportuno ressaltar ainda: "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'” (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.067.521/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 6/6/2022).

No mesmo sentido advoga o enunciado nº 115 da súmula de jurisprudência do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt noAREsp 1.806.003/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14/11/2022 (Informativo 760).