É nula a decisão judicial que nomeia perito indicado por uma das partes e expressamente recusado pela outra, decide STJ

Dispõe o art. 156 do CPC que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Para exercer essa tarefa, serão nomeados "entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado" (§1º), sendo certo que, quando inexistir expert cadastrado junto ao tribunal, o juiz poderá escolher profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário (§5º).

O art. 471, por sua vez, prevê a possibilidade de nomeação de perito escolhido consensualmente pelas partes ("de comum acordo"), desde que sejam plenamente capazes e a causa admita autocomposição. Não se olvide que a cláusula geral de negócios jurídicos processuais (art. 190 do CPC) também remete ao consenso, atributo atinente à formação válida dos negócios jurídicos em geral (vide: Enunciado n. 616/FPPC).

Pelas razões acima expostas, o STJ reputou nula a decisão de magistrado que, na hipótese do art. 471 do CPC, acolheu a indicação de perito indicado por uma das partes, mas expressa e fundamentadamente recusado pela outra.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.924.452/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/10/2022 (Informativo 755).