É possível estabelecer medidas cautelares que divergem ou extrapolam os limites do pedido formulado pela parte interessada, afirma STJ

De acordo com o art. 297 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", podendo determinar, ainda, "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (art. 139, IV), dispositivos que consagram o poder geral de cautela (e de efetividade das decisões judiciais) no processo civil.

Noutro plano, o princípio da adstrição/correlação preceitua que o julgador não poderá: (i) conceder algo a mais ou distinto do requestado; (ii) fundamentar sua decisão em causa de pedir distinta da formulada; ou (iii) julgar a demanda de forma a atingir terceiros não participantes do processo - decorrência do princípio processual dispositivo.

Em litígio judicial versado sobre patentes, o tribunal de justiça fluminense decretou, em sede de agravo de instrumento, medida cautelar alternativa, isto é, não requerida expressamente pela parte interessada, mas reputada efetiva e razoável à luz das circunstâncias concretas do caso sob julgamento. Inconformada, a agravada interpôs recurso especial, pleiteando a revogação da medida sob a tese de suposta violação ao princípio da adstrição/correlação.

O pedido, contudo, contraria a jurisprudência da corte superior: "O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional" (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/08/2019).

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2022 (Informativo 763).