É relativa a nulidade advinda da não suspensão do processo em virtude da morte de coexecutado, afirma STJ

O art. 313, I, do CPC/15 prevê que o falecimento de uma das partes no curso do processo ensejará a imediata suspensão do procedimento. Isso para viabilizar a sucessão processual, de modo a preservar de forma eficaz os interesses do espólio e dos herdeiros do falecido.

Sendo esse o propósito da norma em comento, é relativa a nulidade advinda de sua inobservância e passível, portanto, de declaração apenas caso demonstrada a produção de dano concreto ou prejuízo ao espólio. Do contrário, os atos praticados - a despeito da não suspensão do feito - hão de ser considerados absolutamente válidos, produzindo regularmente seus efeitos.

Se a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente da morte, deixa de informá-la nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, não poderá arguir a anulação dos atos processuais a posteriori, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé processual e ao regime jurídico das nulidades.

No caso concreto, uma mulher que ocupava o polo passivo em processo de execução deixou de cientificar o juízo, no "momento processual" devido, a respeito do falecimento de seu marido, também este inicialmente executado.

STJ, 3ª Turma. REsp 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2023 (Informativo 764).