É válida a decisão judicial que confere interpretação jurídica aos fatos não invocada pelas partes, decide STJ

Em sede de embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento favorável ao requerente, consagrado em primeira instância e em grau recursal. No entanto, assim procedeu adotando uma terceira tese - não abraçada pelas turmas divergentes - e com fundamento em dispositivos normativos não suscitados pelas partes.

Entendeu-se não haver ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, mesmo porque a ninguém é dado dizer-se surpreendido pela aplicação da lei (nesse sentido: STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/08/2022; STJ, 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2022; e STJ, 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.889.349/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/11/2021).

*Obs: No âmbito dos embargos de divergência é perfeitamente cabível a adoção de terceira tese diferente da solução jurídica que estava nos acórdãos recorrido e paradigma. Isso porque uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. Nesse sentido: STJ, Corte Especial. EREsp 513.608/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/11/2008).

Processo: STJ, 1ª Seção. EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/02/2023 (Informativo 763).