É válido acordo de partilha de direitos sucessórios homologado após o Tema 809/STF

Imagine-se a seguinte situação: homem que possui filho, fruto de relacionamento anterior, constitui união estável com outra mulher. Observe-se que até então a legislação civil conferia tratamento distinto entre cônjuges (casados) e companheiros (pessoas em união estável) no que tange aos direitos sucessórios (art. 1.790 do Código Civil).

Com base na disciplina legal então vigente, o filho e a companheira do homem firmaram, no bojo do processo de inventário deste último, acordo dispondo sobre o quinhão hereditário que seria conferido a cada um. Antes de sua homologação, contudo, adveio o Tema 809/STF, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima mencionado - entendimento a ser aplicado apenas às partilhas judiciais e extrajudiciais não tornadas definitivas, por trânsito em julgado ou escritura pública, respectivamente.

Sentindo-se prejudicada pelos termos do acordo celebrado - que inclusive previa expressamente a produção imediata de efeitos -, e com base na literalidade da tese modulatória posteriormente instituída pelo Pretório Excelso, a companheira acionou o Poder Judiciário para anular a avença - no que, entretanto, não foi bem sucedida.

Para a 3ª Turma do STJ, o marco temporal previsto pelo STF para a modulação de efeitos não contempla satisfatoriamente todas as hipóteses possíveis, merecendo portanto interpretação flexível à luz de cada caso concreto. Ademais, o fato de ter aceitado receber sua parte do pensionamento deixado pelo autor da herança induz à percepção de que inexistiria justa causa para invalidar o negócio jurídico, não se prestando a este fim o "arrependimento posterior ou o simples oportunismo".

Processo: REsp 2.003.759/RJ.

Fonte: Portal Migalhas.