É válido o negócio jurídico celebrado por Diretor-geral de clube de futebol quando atua em nome e interesse da agremiação, gerando-lhe proveito econômico, diz STJ

Em caso concreto apreciado pelo STJ, discutia-se se negócio jurídico celebrado entre uma empresa de agenciamento de atletas e o Diretor-geral de um clube de futebol seria válido. Isso porque, segundo oalegado, o Estatuto da agremiação dispunha que somente o seu presidente estaria autorizado a representá-la jurídica e administrativamente, em vista do que seria inválido o acordo firmado por outro funcionário da instituição.

Venceu, contudo, a tese quando à validade do ajuste, por aplicação da teoria da aparência. Conforme pontuou o colegiado, o diretor atuou em nome e no interesse do clube, em transação comercial que lhe gerou proveito econômico. Não seria outro, ademais, o entendimento correto à luz da "teoria dos atos próprios", corolário da boa-fé objetiva - mais especificamente sob as rubricas do "tu quoque" e do "nemo potest venire contra factum proprium" -, em razão da qual se considera antijurídica a prática de condutas contraditórias em prejuízo da legítima confiança da parte contrária.

Importante destacar que o art. 47 do Código Civil, ao dispor sobre os limites dos poderes atribuídos aos administradores de pessoa jurídica - dados pelo respectivo ato constitutivo - não impede a aplicação da teoria da aparência, ancorada que está no princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o enunciado nº 145 da III Jornada de Direito Civil (CJF/STJ): "O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência".

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.902.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/02/2023 (Informativo 765).