Em apuração de ato infracional, não cabe Revisão Criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, decide o STJ

O procedimento de apuração de ato infracional é deflagrado quando é atribuída ao adolescente a pratica de conduta análoga a crime. O juízo competente para processar e julgar o fato é a Vara da Infância e da Juventude (art. 148, I, ECA).

Pois bem. O art. 152 do ECA dispõe que "aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente", notadamente aquelas constantes do Código de Processo Penal (Dec. 3.689/41). Entre os dispositivos aplicáveis, estão os arts. 621 e 626 da lei penal adjetiva, que expressamente impedem a desconstituição da coisa julgada favorável ao réu em sede de Revisão Criminal.

Em caso concreto analisado pela 6ª Turma do STJ, discutiu-se sobre o cabimento de Revisão Criminal para restaurar representação em face de adolescente. Na espécie, apurava-se a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, todavia extinguiu-se a representação por ausência de justa causa (haja vista a ocorrência de flagrante preparado e a não apreensão de qualquer entorpecente com o representado).

Irresignado, o Ministério Público intentou a revisão da sentença absolutória sob o fundamento de que a responsabilização seria salutar e pedagógica para o próprio adolescente. O argumento, contudo, não prosperou, pois, ainda que as medidas socioeducativas tenham viés protetivo, também possuem inequívoco caráter retributivo (sancionador). Destacou-se, ademais, que o 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE) veda que ao adolescente em conflito com a lei seja dispensado tratamento processual mais gravoso do que o conferido ao adulto.

Processo: STJ, 6ª Turma. REsp 1.923.142/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/11/2022 (Informativo 759).