Em caso de exclusão de litisconsorte efetuada no início do processo, os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 338, p. ún., do CPC/15

Em caso recente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, um dos réus (litisconsortes passivos) alegou, em contestação, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, no que obteve sucesso face à anuência da parte autora. Efetuada a exclusão, o juízo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/15.

Inconformado, o réu excluído recorreu para que a verba honorária fosse majorada a, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, conforme prevê art. 85, §2º, do CPC.

A tese foi refutada pelo Superior Tribunal de Justiça. Anotou-se que, na espécie, os honorários decorrem de exclusão de litisconsorte, efetuada ainda na fase inicial do processo e sem oposição do requerente, bem como que a regra disposta no §2º do art. 85 refere-se às decisões que analisam a causa por completo, com ou sem julgamento de mérito, abrangendo a totalidade das questões deduzidas em juízo.

Desse modo, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, conforme o enunciado nº 5 das Jornadas de Direito Processual Civil (nesse sentido: STJ, 3a Turma. REsp 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 - Info 738).

Consignou-se, por fim, que devem ser levados em consideração a complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da litisconsorte e o trabalho que foi desempenhado pelo patrono até este momento. Sendo assim, no caso, entendeu-se adequada a fixação dos honorários para 3% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a extinção da ação sem resolução do mérito.

Processo: STJ, 3a Turma. REsp 1.935.852/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 4/10/2022 (Informativo 760).