Em regra, não são devidos honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária, afirma 3ª Turma do STJ

O procedimento de jurisdição voluntária é caracterizado pela inexistência de conflito de interesses entre as partes processuais, sendo este pressuposto elementar para a fixação de honorários de sucumbência. Com efeito, o pagamento da referida verba dependerá do surgimento de litígio no transcurso do processo, convertendo-o em procedimento de jurisdição contenciosa (assim definiu a 3ª Turma do STJ, por exemplo, no julgamento do REsp 1.924.580/RJ, DJe 25/06/2021).

Em caso recente julgado também pela 3ª Turma da Corte, definiu-se que, em caso de formulação de pedido autônomo da parte ré no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, a imposição de honorários de sucumbência observará o seguinte regime: (i) se o juízo não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas o pedido principal do autor, não serão devidos honorários; (ii) se, no entanto, o pedido for recebido como reconvenção e com ele for julgado também o pleito autoral, serão devidos honorários apenas quanto ao pedido reconvencional, desde que possua caráter litigioso.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.028.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2022 (Informativo 761)