Em se tratando de pessoas em situação de rua, a análise do cabimento de prisão preventiva deve considerar os requisitos do CPP e a Resolução n. 425/2021, do CNJ

Em voto magistral, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a imposição de medidas cautelares em geral (e da prisão preventiva, em especial) em face de pessoas em situação de rua deve observar não apenas os requisitos de necessidade, cautelaridade e proporcionalidade do CPP, mas igualmente as diretrizes da Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça.

No caso dos autos, uma pessoa em situação de rua foi autuada em flagrante por crime de dano contra o patrimônio público. O juízo de primeiro grau, entendendo não estarem presentes os requisitos para a segregação corporal, determinou a imposição de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), cujo descumprimento ensejou, enfim, a prisão do imputado.

Bem anotou o relator que "caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, deve-se optar por aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento" - o que não se verificou na hipótese.

Ademais, não se demonstrou a correlação entre as medidas fixadas e qualquer propósito cautelar - decorrendo, assim, da simples materialidade delitiva -, sendo certo ainda que o albergamento noturno não revelou pertinência com a conduta praticada (em período diurno), tampouco considerou as condições efetivas de cumprimento pelo agente.

"A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional".

Processo: STJ, 6ª Turma. HC 772.380/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08/11/2022 (Informativo 757)