Empresa de administração hoteleira não responde solidariamente pelo inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção

Empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, não faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. Logo, não possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação de rescisão/resolução decorrente do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda.

A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração hoteleira.

No que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.

Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.914.177/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022 (Informativo 764).

Fonte: Dizer o Direito.