Empresa de ônibus indenizará familiares de homem morto em acidente automobilístico

A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma empresa de ônibus a reparar danos morais sofridos pelos familiares de um homem morto em acidente automobilístico. O montante compensatório foi fixado em 25 mil reais.

Consta dos autos que a vítima teria parado o veículo no acostamento da via em razão de problemas mecânicos, sem, no entanto, posicionar a respectiva sinalização de advertência, conforme exige o art. 46 do CTB.

Em seguida, o ônibus colidiu com o veículo e este, ato contínuo, chocou-se com o homem, causando sua morte. Destaque-se que posteriormente ficou constatada a presença de determinada concentração de álcool no sangue do motorista da empresa.

Em sede defensiva, a empresa alegou culpa (rectius: fato) exclusiva da vítima (pela falta de sinalização), visando a afastar sua responsabilidade civil. A tese, contudo, foi rejeitada em primeira e segunda instâncias, haja vista que o estado de alcoolemia do preposto da empresa, ainda que não tenha alterado sua capacidade motora e de raciocínio, é suficiente para atrair a culpa concorrente (art. 945 do CC/02).

Importante observar que a vítima se enquadra ao conceito de consumidora-vítima, nos termos do art. 17 do CDC. Com efeito, é aplicável ao caso toda a normativa disposta na Lei 8.978/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Oportuno registrar também que a responsabilização civil da empresa de ônibus é fundamentada na conjugação das normas previstas nos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III e 933, do Código Civil. Já a legitimidade ativa dos herdeiros deflui do disposto nos arts. 12, parágrafo único e 943 do Código Civil, bem como no enunciado nº 642 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: 1034219-52.2019.8.26.0100