Esgotado o prazo de validade do concurso público, a data do último ato ilegal constitui o marco inicial para a impetração de mandado de segurança pelo interessado.

Anuladas questões de concurso público após o vencimento do prazo de validade do certame, o último ato administrativo reputado ilegal constitui o marco inicial para a impetração de mandado de segurança pelo candidato interessado. Assim decidiu a Segunda Turma do STJ no RMS 64.025/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 04/10/2022 (Informativo 752).

Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública, cujo prazo de impetração decai em 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência sobre o ato a ser impugnado (arts. 1º, caput, e 23, da Lei nº 12.016/09).

Pacificou-se o entendimento de que o início do referido cômputo, para o fim de nomeação de candidato aprovado em concurso público, coincide com a data de expiração da validade do certame (vide: STJ, Segunda Turma. AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/4/2018).

No entanto, quando o ato questionado é praticado após o referido marco (vencimento do prazo de validade do concurso), a data do último ato administrativo considerado ilegal constitui o termo a quo de contagem do lapso decadencial para propositura do mandado de segurança com pedido de reclassificação.