Foro por prerrogativa de função não se estende a terceiro com quem a autoridade compartilhe imóvel, reafirma STJ

Em caso apreciado pela 5ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade de decisão que, proferida por juízo de 1º grau, determinou busca e apreensão em imóvel compartilhado entre a pessoa investigada e autoridade pública com foro por prerrogativa de função (Promotora de Justiça).

Sobre o tema, convém registrar que, não obstante o entendimento assentado pelo STF na Questão de Ordem suscitada na AP 937, no sentido de que o "foro especial" é restrito aos crimes cometidos no exercício da função e com esta relacionados, há precedente do STJ que excepciona sua aplicação aos promotores de justiça, que devem ser julgados criminalmente pelo tribunal estadual competente (vide: 5ª Turma. HC 684.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/11/2021).

Percebe-se, à luz da jurisprudência das cortes superiores, que a prerrogativa de foro refere-se à autoridade (e não à titularidade) de bem imóvel, sendo igualmente certo que a validade da diligência ficará condicionada à não comunicabilidade de seu resultado ao titular do privilégio (vide: STF, 2ª Turma. Rcl 36.956/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp n. 2.020.411/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022).

Na espécie, restou demonstrado que os bens apreendidos eram de exclusiva propriedade da investigada e estritamente relacionados com a prática criminosa, não tendo sido custodiados bens ou materiais pertencentes à autoridade com foro privativo, razão pela qual não há que falar em qualquer ilegalidade da diligência.

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 2.020.411/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022(Informativo 759).