Homologada a desistência da ação antes da citação do réu, não cabe intimar o autor para complementar as custas processuais

Caso concreto: o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.

Neste caso, deve-se indeferir a petição inicial extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a necessidade de o autor complementar as custas iniciais. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

Não há possibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.

STJ, 3ª Turma. REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022 (Informativo 762).

Fonte: Dizer o Direito.