Honorários advocatícios 'ad exitum' somente podem ser cobrados após o trânsito em julgado favorável, decide STJ

É comum na advocacia privada que se institua a cláusula ad exitum ou quota litis, por meio da qual fica a remuneração do profissional condicionada ao sucesso na demanda proposta. Tal prática, por muito criticada, hoje conta inclusive com previsão expressa no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Não se discute que o vínculo contratual estabelecido entre advogado e cliente não gera, para o primeiro, "obrigação de resultado", mas tão somente a de empregar todos os esforços possíveis e os conhecimentos de que dispõe para o deslinde exitoso da causa patrocinada (até mesmo porque o postulante não detém o poder de entregar ao representado, de per si, o bem da vida por este almejado). A isto se chama "obrigação de meio".

Quando adotada a cláusula em apreço, porém, o advogado assume o ônus de assegurar o desfecho esperado ou simplesmente não ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados - o que explica, aliás, a resistência que tal prática recebe de grande parte dos profissionais da área.

No ponto, o que se tem é uma condição suspensiva que, como tal, subordina a produção dos efeitos do ato ou negócio jurídico à ocorrência de evento futuro e incerto, obstando, assim, a aquisição do direito a que visa enquanto não implementada (CC/02, arts. 121 e 125). Em esfera processual, o evento esperado é justamente o trânsito em julgado da sentença favorável às pretensões da parte autora.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso de um advogado - contratado sob a referida cláusula - que, destituído pelo cliente no curso do processo judicial, pleiteava a imediata remuneração pela decisão liminar anteriormente obtida. Assentou-se, no entanto, que o marco constitutivo do direito reclamado é justamente o trânsito em julgado da sentença favorável, sem o qual não há que se falar propriamente em implemento da condição suspensiva (êxito).

Esse entendimento já havia sido consagrado pelo STJ em ao menos duas oportunidades: (i) "Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida." (STJ, 4ª Turma. REsp 1337749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/2/2017 - Informativo 601); (ii) "Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda." (STJ. 4a Turma. (AgInt no REsp 1.704.707/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/09/2021).

*Obs: Se o ex-cliente vencer a causa, o antigo advogado terá direito aos honorários de forma proporcional ao trabalho realizado, devendo a outra parte ser paga ao novo profissional que o substituiu na condução do processo.

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/09/2022 (Informativo 758).