Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual

Caso hipotético: Ricardo ingressou com execução contra Antônio. O juiz determinou a penhora de um veículo do devedor. O carro foi removido para um depósito particular até o leilão. Esse depósito particular deverá ser remunerado por isso.

O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público.

O CPC determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Não existe obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

Processo: STJ. 3ª Turma. REsp 2.026.289/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/12/2022 (Informativo 762).