Inicia-se com o trânsito em julgado favorável a contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios condicionados ao êxito, decide STJ

Segundo o art. 25, V, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da renúncia ou revogação do mandato, o prazo para cobrança de honorários advocatícios.

Sucede que, à luz da teoria da actio nata, surge a pretensão somente quando o direito subjetivo for violado, tornando-se exigível. Quando contratados os honorários sob a cláusula ad exitum ou quota litis, no entanto, a imperatividade do seu pagamento fica condicionada justamente ao êxito na demanda intentada, sendo esse marco verdadeiro pressuposto para a exigibilidade do crédito. Na sua falta, o advogado não adquire a posição jurídica de credor e, assim, carece de interesse de agir para reivindicar o adimplemento.

Viu-se em outra oportunidade que o trânsito em julgado da decisão favorável constitui, nas referidas circunstâncias, condição suspensiva (evento futuro e incerto), sem a qual não se perfaz o direito creditório e, por conseguinte, fica obstado o exercício da respectiva pretensão. Nesse sentido, v.g.: STJ, 3a Turma. AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, j. 14/10/2019).

Processo: STJ, 4a Turma. REsp 1.777.499/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/11/2022 (Info 759).