Interceptações telefônicas autorizadas por decisão carente de fundamentação são invalidadas pelo STJ

Em decisão unânime proferida pela 6ª Turma do STJ, foram anuladas as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas por decisão judicial carente de fundamentação idônea. Destacou-se que não foram demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a conveniência e indispensabilidade da medida.

Importante registrar que os elementos de investigação obtidos ao arrepio da legalidade são inadmissíveis no processo penal, devendo ser dele desentranhados e absolutamente desconsiderados na formação do convencimento do julgador (art. 5º, LVI, CF c/c art. 157 do CPP).

O sigilo das correspondências, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas é direito individual (fundamental) de todos os cidadãos, razão para que a sua quebra não prescinda de autorização judicial expressa (cláusula de reserva de jurisdição), sob pena de nulidade (art. 5º, XII, da CF).

Ocorre que, quando insuficientemente fundamentada - nos planos quantitativo e qualitativo - a decisão autorizativa, o ordenamento jurídico sanciona o referido ato com o selo da invalidade, haja vista o dever de fundamentação concreta instituído textualmente no art. 93, IX, da Carta de 1988, bem como no art. 315, §2º, do CPP.

É dizer, decisão mal fundamentada é decisão não fundamentada, porquanto seja similar o efeito prático ensejado em ambos os casos, notadamente o de prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo investigado/acusado, maculando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

Processo: RHC 119.342, rel. Min Rogerio Schietti Cruz.