Lei 14.443/2022: Breves comentários sobre as alterações da Lei do Planejamento Familiar

Novidade legislativa importantíssima em matéria de Direito das Famílias.

No último dia 5, foi sancionada a Lei Federal nº 14.443/2022, que altera parcialmente o texto da Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996) - matéria tratada de forma genérica pelo artigo 226, §7º, da Constituição da República.

Com nítido propósito de facilitar o acesso populacional aos recursos contraceptivos e prestigiar os direitos reprodutivos da mulher, a nova lei – que entrará em vigor 180 dias após sua publicação -, promoveu as seguintes modificações:

Em seu artigo 9º, o novel §1º assegura o acesso a qualquer método ou técnica de contracepção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsão inexistente na legislação derrogada.

Do inciso I do art. 10 passou a constar a possibilidade de esterilização voluntária de homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, reduzindo, assim, a faixa etária mínima exigida pela lei anterior (25 anos).

Tornou-se possível ainda a esterilização cirúrgica da mulher em período de parto, desde que observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de sua vontade e o procedimento, e a verificação de condições clínicas adequadas. À luz da redação precedente, a prática era admitida somente em caso de comprovada necessidade.

Mais relevante, contudo, é a revogação do §5º do art. 10 (art. 3º da nova Lei), que submetia a esterilização, durante a sociedade conjugal, ao expresso consentimento do outro consorte. Tal previsão, decerto, violava os direitos sexuais e reprodutivos – sobretudo da mulher -, além de consagrar a equivocada ideia de associação necessária entre o casamento e a geração de prole.