Lei estadual não pode proibir planos de saúde de restringir tratamentos de pessoas com autismo e deficiência

Por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF/88), foi declarada formalmente inconstitucional a Lei Estadual/RJ nº 9.438/2021, que proíbe, nos limites do respectivo território, operadoras (seguradoras) de planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com deficiência, TEA (Transtorno do Espectro Autista) e superdotação.

Destacou-se que, apesar da importância da adoção de políticas públicas relativas ao atendimento às necessidades de grupos vulneráveis, como na hipótese, não se pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, segundo o qual se define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Processo: STF, Plenário. ADI 7172/RJ, Rel. Min. Cármen Lucia, J. 17/10/2022 (Informativo 1072).