Medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar: panorama geral à luz da Lei Maria da Penha

A autoridade policial, tão logo formalizado o registro de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve, entre outros procedimentos, “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência” (art. 12,III, da Lei nº 11.340/06).

Deste documento deverão constar as seguintes informações: (i) qualificação completa da ofendida e do agressor; (ii) nome e idade de eventuais dependentes (em regra, filhos); (iii) descrição sumária dos fatos e das medidas protetivas solicitadas; (iv) eventual deficiência da ofendida, seja preexistente às agressões, seja delas resultante ou por elas agravada (art. 12, §1º, LMP).

Como bem anota a doutrina, “o juiz da vara especializada da violência doméstica tem competência para não apenas fixar as medidas protetivas em favor da ofendida, mas, por igual, para conceder a dissolução do casamento ou da união estável, além de regulamentar a guarda e o regime de visitas de crianças e adolescentes e conceder alimentos para a vítima e sua prole” (ROSENVALD, Nelson/ FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias, 2020, p. 111), vedada apenas a deliberação sobre eventual partilha de bens (art. 14-A, LMP).

Pois bem. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência visam a assegurar a mais ampla assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, consubstanciando-se em providências materiais de cunho preventivo e cautelar em favor das vítimas, mas importando, por igual, em restrição de direitos do suposto agressor.

Em relação a estes, o art. 22 da Lei de regência prevê, em rol meramente exemplificativo, medidas a serem adotadas pela autoridade judicial, a saber: (i) suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo; (ii)afastamento do lar conjugal; (iii) proibição de se aproximar ou contatar ao fendida, seus familiares e eventuais testemunhas; (iv) proibição de frequentar determinados lugares; (v) restrição ou suspensão do direito de visitar os filhos menores; e (vi) obrigação de prestar alimentos provisórios.

Verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade psicofísica da mulher vítima de violência ou de qualquer de seus dependentes, a lei prevê a possibilidade de imediato afastamento do agressor do lar comum, por determinação judicial, da autoridade policial e até mesmo do agente policial, a depender das circunstâncias (art. 12-C, LMP).

Já em relação às vítimas, as principais medidas legalmente previstas são: (i) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de atendimento; (ii) recondução ao respectivo domicílio, após ultimado o afastamento do agressor; (iii) afastamento do lar comum, sem prejuízo dos direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos; (iv) separação de corpos; (v) matrícula ou transferência dos filhos para instituição de educação básica mais próxima de sua residência; (vi) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; (vii) vedação da prática de determinados atos e negócios pelo agressor, entre outras (art. 24, LMP).

Por fim, o art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica penalmente a conduta de descumprir a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, estabelecendo pena que vai de 3 meses a 2 anos de detenção.

Obs: Prevalece o entendimento de que o referido tipo penal, não obstante teoricamente enquadrado como infração de menor potencial ofensivo(art. 61, Lei nº 9.099/95), não admite a aplicação das medidas despenalizadoras dispostas na mesma Lei, consoante a vedação expressa no art. 41 da Lei Maria da Penha.

Oportuno observar ainda que, além da configuração de crime, o descumprimento de medida protetiva deferida em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar também pode importar na aplicação de outra medida mais gravosa, de forma substitutiva ou cumulativa (art. 19, §2º, LMP), bem como na decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP (art. 20, caput, LMP).