11/8/2023
Mesmo sem anuência da parte contrária, é lícita a desistência autoral até antes do trânsito em julgado da sentença, decide STJ
Conforme decidiu o STJ, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
O STF, no RE 669.367/RJ (Tema 530), firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante, podendo, então, ser manifestada a qualquer tempo, mesmo sem anuência da parte contrária e após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado.
Processo: STJ, 1ª Turma. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18/10/2022 (Informativo 761).