Na hipótese de extinção do processo de execução na forma do art. 921, §5º, do CPC, o executado não arcará com ônus de sucumbência

Pode-se dizer que a chamada "prescrição intercorrente" ocorre quando a parte autora queda inerte no transcurso de processo judicial já deflagrado, furtando-se à prática de ato necessário ao exercício tempestivo de sua pretensão, fulminando-a.

O art. 921, III, do CPC/15, prevê a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de não serem localizados o executado ou bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sendo certo que durante o referido interregno também ficará sustado o curso do lapso prescricional (§1º). Do mesmo modo, haverá suspensão se os bens localizados, não obstante penhoráveis, não puderem cobrir, quando liquidados, nem mesmo as custas do processo, conforme o art. 836 da mesma Lei.

Com o advento da Lei n. 14.195/2021, a contagem do curso prescricional não mais se inicia quando expirado o tempo de suspensão do processo (1 ano), passando agora a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, §4º). De todo modo, o fluxo prescricional - já iniciado - ficará paralisado pelo prazo ânuo.

Note-se que a mencionada Lei acrescentou ao Código Civil o art. 206-A, versado nos seguintes termos: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Trata-se de confirmação do entendimento consagrado no enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação."

Vide o seguinte exemplo: "João ingressou com ação de indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram localizados bens penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever)."

Na eventual extinção do processo de execução com fundamento no já mencionado art. 921, §5º, do CPC/15, não serão suportados quaisquer ônus sucumbenciais por qualquer das partes. É o que diz autorizada doutrina: "a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).

Importante registrar, por fim, que tal entendimento se aplica aos processos cuja sentença (ou decisão equivalente, em sede de processos de competência originária dos tribunais) tenha sido prolatada a partir de 26/08/2021, data de vigência da Lei n. 14.195. Isso porque, segundo decidiu a Corte Especial do STJ, as normas que versam sobre honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida (processual-material), constituindo tal marco o “nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios” (EAREsp 1.255.986/PR, DJe 6/5/2019).

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/11/2022 (Informativo 759).