Na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, decide 3ª Turma do STJ

Trata-se de procedimento especial bifásico por meio do qual se pretende obrigar alguém a prestar contas e, se for o caso, restituir eventual saldo credor. Seu regramento é disciplinado nos arts. 550 a 553 do CPC/15.

Na primeira fase, discute-se se o réu tem, de fato, a obrigação alegada pelo autor. Em caso afirmativo, inicia-se a segunda etapa do procedimento, na qual são prestadas as contas e, eventualmente, restituído eventual saldo credor.

Importante notar que o acionado tem cinco possíveis reações ao pedido autoral, senão vejamos:

(i) apresentar as contas e não contestar: essa postura do réu caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão de exigir contas. O procedimento será abreviado, suprimindo-se uma fase (a primeira), ficando a lide circunscrita às contas em si. Nessa hipótese, o autor terá o prazo 15 dias para se manifestar sobre as contas prestadas;

(ii) apresentar as contas e contestar: não obstante tal opção pareça ilógica, em verdade, pode ocorrer quando a divergência entre as partes disser respeito não à obrigação de prestar contas, mas ao seu conteúdo;

(iii) contestar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, se necessário, o juiz determina a produção de provas, com designação de audiência de instrução e julgamento e profere sentença, decidindo se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas. Em caso afirmativo, condena-o a prestá-las no prazo de 15 dias;

(iv) contestar sem negar a obrigação de prestar contas: nessa hipótese, a contestação limitar-se-á às matérias processuais que, acaso rejeitadas, redundarão na condenação do réu a prestar as contas no prazo legal; e

(v) manter-se inerte: também nessa hipótese o réu será condenado a prestar contas no prazo legal.

Não se discute, no âmbito do STJ, quanto à incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase procedimental. O que se controverte é quanto à forma de aferição do montante, já que a 3ª Turma posiciona-se pela apreciação equitativa (art. 85, §3º - Informativo 756), ao passo que a 4ª Turma entende cabível a regra do §2º (10% sobre o valor da causa - REsp 1.918.872/DF).

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/10/2022 (Info 756).