Não cabe HC para questionar a constitucionalidade do requisito da confissão para fins de ANPP

Trata-se o acordo de não persecução penal (ANPP) de negócio jurídico (em regra pré-processual) travado entre o acusado e o Ministério Público, com vistas a impedir a deflagração de ação penal (ou seu prosseguimento) e a extinguir a punibilidade do primeiro caso atendidas as condições avençadas (CPP, art. 28-A).

Um dos requisitos expressos do ANPP consiste na confissão formal e circunstancial da prática delitiva, o que enseja calorosos debates acerca da sua validade constitucional, notadamente à luz do direito fundamental à não autoincriminação (CRFB, art. 5º, LXIII).

Em caso concreto analisado pela 6ª Turma, o STJ decidiu que o habeas corpus não é o meio processual adequado para questionar a constitucionalidade da norma, pois em casos tais seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial do tribunal -sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 10 (Reserva de Plenário) -, medida esta incompatível com o rito procedimental célere do remédio heroico.

Destacou-se ainda que a exigência não viola a Constituição, pois o acusado é livre para avaliar a conveniência de confessar ou não a prática da conduta imputada, como ocorre, por exemplo, para fins de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Processo: STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 701.443/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2022 (Informativo 758).