Não cabe novo recurso especial em face de decisão de agravo interno que mantém a inadmissibilidade de recurso especial

A parte que pretende lançar mão de recurso especial deve interpô-lo junto ao juízo recorrido (órgão a quo), conforme o art. 1.029 do CPC. Intimada a parte adversa para juntar contrarrazões, o presidente (ou vice-presidente) do respectivo tribunal analisará, em pronunciamento monocrático, a admissibilidade do recurso, na forma do art. 1.030 do CPC.

Conhecido o recurso, os autos serão encaminhados ao STJ, em decisão irrecorrível. Em sendo, no entanto, inadmitido na forma do inciso I do art. 1030 (acórdão impugnado em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo), o interessado poderá interpor agravo interno junto ao tribunal de origem.

Se, por outro lado, o fundamento da impugnação repousar no inciso V do art. 1030 (demais causas de inadmissibilidade), o arguente deverá interpor agravo em recurso especial e extraordinário.

É o que se extrai do art. 1042 do CPC, senão vejamos: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno)."

Pois bem. Em caso concreto apreciado pelo STJ, a requerente interpôs recurso especial em face de decisão de tribunal regional federal que, em sede de agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e extraordinário anteriormente veiculado. Por se tratar de erro grosseiro (visto que na hipótese era cabível apenas o agravo interno - art. 1030, §2º), não foi possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o conhecimento da impugnação.

De forma simplificada: em face do não conhecimento de seu recurso especial, a recorrente interpôs (erroneamente) agravo em recurso especial, quando na hipótese cabia agravo interno. Não conhecido o recurso, aí sim a recorrente veiculou agravo interno. Mantida a inadmissibilidade neste julgamento, intentou melhor sorte com novo recurso especial. Tal investida, contudo, foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Registrou-se que a sistemática do processamento do recurso especial não contempla previsão em razão da qual uma vez trancado o seu processamento, e obstada na origem a remessa do consequente agravo, haja a interposição de um novo recurso especial com a finalidade única de destravar o agravo.

Ademais, não há no sistema recursal essa possibilidade de atuação “circular” da parte, nem se admitiria hipoteticamente que, em havendo a negativa de seguimento ao recurso especial, poderia haver um segundo agravo em recurso especial para destrancar o seu processamento. Essa hipótese de cabimento é inexistente.

Para a hipótese em exame, havia duas outras soluções processuais possíveis:

1) reclamação, conforme admitido, por exemplo, no AgInt na Rcl n. 43.030/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) e na Rcl n. 41.229/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022); ou

2) ação rescisória, se considerado que na origem a decisão fundou-se na aplicação de precedente qualificado, tendo-se aqui a hipótese do art. 966, inciso V, § 5º, do CPC.

Processo: STJ, 2a Turma. REsp 2.028.321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06/12/2022 (Informativo 760).