Não cabe prisão civil do devedor de alimentos compensatórios, decide a 4ª Turma do STJ

Confirmando o entendimento esposado pela 3ª Turma (vide: RHC 117.996/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/06/2020), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe a imposição de prisão civil do devedor inescusável de alimentos compensatórios.

No caso concreto, um homem foi obrigado a prestar a sua ex-companheira quantia correspondente a 15 (quinze) salários mínimos mensais, a título de alimentos compensatórios, tendo quedado inadimplente algum tempo depois.

Segundo a melhor doutrina, tal modalidade obrigacional visa a minimizar "o desequilíbrio financeiro entre os cônjuges ocorrido em decorrência do divórcio ou dissolução da união estável, a fim de proporcionar aos ex-cônjuges ou ex-companheiros o mesmo padrão socioeconômico. Esses alimentos podem ser estabelecidos de forma limitada no tempo, como enquanto não for ultimada a partilha de bens, que atribuirá a um dos ex-consortes patrimônio suficiente para dele extrair rendimentos que assegurem a conservação do seu padrão de vida.” (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1.322).

E, conforme assentado pelos julgadores, a prisão civil do devedor inescusável de alimentos constitui medida coercitiva extraordinária e excepcional, tendo lugar somente quando o objeto da dívida consistir na provisão de recursos destinados à subsistência digna do beneficiário, e não para a manutenção de um determinado padrão de vida do mesmo, escapando, nesse último caso, à natureza propriamente alimentar da obrigação.

Processo: STJ, 4ª Turma. HC 744.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/09/2022 (Informativo 757).