Não cabe Reclamação ao STJ contra acórdão de recurso especial interposto no âmbito de IRDR

Como se sabe, há previsão legal expressa do cabimento de reclamação com o fito de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR (art. 985, § 1o e art. 988, IV, do CPC/2015). O mesmo não se diga caso o acórdão descumprido tenha sido aquele proferido em recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR.

No caso concreto, o autor da reclamação alega que foi descumprido acórdão de recurso especial interposto no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), hipótese não abarcada pelo dispositivo legal.

A reclamação proposta com fundamento na inobservância de acórdão do STJ proferido no âmbito de recurso especial em IRDR não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, por não corresponder ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo (por equiparação) que, a seu turno, não se insere nas hipóteses de cabimento da reclamação constantes do art. 988 do CPC/2015.

*Obs: Não confundir: (i) STJ julga um IRDR: se esse acórdão for desrespeitado, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC); (ii) STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ/TRF que julgou um IRDR: se o entendimento fixado for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ; (iii) STJ julga um recurso especial repetitivo: se esse acórdão for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ (Rcl 36476-SP – Info 699).

Processo: STJ, 2a Seção. Rcl 43.019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/09/2022 (Informativo 758).