Não cabem honorários advocatícios recursais em face de acórdão que mantém anulação da sentença por vício formal

Conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/15, se o recurso interposto for improvido, a parte recorrente deverá arcar com a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Vejamos: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

Conforme anotam doutrina e jurisprudência, o dispositivo em questão "possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional em etapa recursal e inibir a interposição de recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes (...)" (nesse sentido: STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/06/2016).

Para que haja a fixação de honorários advocatícios recursais, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, marco inicial de vigência do CPC/15; (ii) recurso não conhecido ou integralmente não provido monocraticamente ou pelo colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (nesse sentido: STJ, Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2019).

Pois bem. Em caso concreto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, discutia-se se a parte vencedora em primeiro grau, mas sucumbente em instância recursal, deveria arcar com honorários advocatícios na forma do §11 do art. 85 da lei processual civil. Na espécie, a sentença de improcedência foi cassada pelo órgão recursal devido a vício procedimental (error in procedendo), pronunciamento esse mantido pelo STJ em sede de recurso especial.

Restou vencedora a tese quanto à inexigibilidade do pagamento, já adotada em precedentes do tribunal: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido" (STJ, 2ª Turma. REsp 1.703.677/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2017).

Conclui-se que a majoração da verba honorária dependerá de sua prévia fixação na decisão recorrida, a qual, no entanto, será considerada inexistente "ex tunc" (de forma retroativa) ante o advento do acórdão anulatório. Cassado o pronunciamento judicial, deixam de existir também todos os seus efeitos, entre os quais figura justamente o arbitramento de honorários advocatícios.

Processo: STJ, 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.10/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2022 (Informativo 764).