Não é abusiva a cláusula que impede a transferência de pontos/milhas acumulados em programa de fidelidade para sucessores do titular falecido

Os programas de fidelidade constituem contratos de adesão, cujas cláusulas são elaboradas exclusivamente pelo fornecedor, sem que o consumidor aderente possa modificar ou discutir seus termos. Cuidam-se, ainda, de contratos benéficos (gratuitos), pois geram obrigações para apenas uma das partes. Por imperativo legal (art. 114 do Código Civil), suas disposições devem ser interpretadas restritivamente.

Nessa espécie contratual, não há ilegalidade intrínseca, ou seja, há que se examinar se as obrigações nela instituídas são manifestamente abusivas, iníquas, se colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariam a equidade ou a boa-fé (art. 51, IV, CDC). Em não sendo esse o caso, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pois o consumidor, mesmo sabendo das condições de contratação, manifestou de forma livre e consciente o desejo de se submeter ao negócio nos termos em que oferecido, sobretudo quando não verificado qualquer ônus em seu desfavor.

Destacada de forma clara e objetiva a restrição, não há que falar em abusividade apta a invalidar a cláusula impugnada, que assim produz regularmente os seus efeitos.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.878.651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/10/2022 (Informativo 753).