Não é possível ajuizar uma segunda ação para cobrar juros oriundos de tarifas consideras abusivas em ação de repetição de indébito

Um consumidor moveu ação de repetição de indébito em face de determinada instituição financeira, fundada na abusividade de duas tarifas inseridas em contrato de financiamento. Os pedidos foram julgados procedentes e a decisão transitou em julgado. Três anos depois, o mesmo autor ajuizou um novo processo, dessa vez pleiteando a restituição dos juros remuneratórios decorrentes das tarifas reputadas abusivas na primeira demanda. O STJ, no entanto, entendeu que o pedido não poderia ser acolhido, pois coberta a primeira decisão com o manto da coisa julgada material.

Consignou-se que os juros em questão constituem acessórios e, portanto, seguem a sorte do objeto principal (tarifa em si), conforme o princípio da gravitação jurídica. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reapreciação de todas as matérias deduzidas e dedutíveis, ainda que não examinadas, desde que relativas à mesma causa de pedir (justamente como na hipótese dos autos).

Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.

*Obs: a 3ª Turma já havia se posicionado nesse sentido em outros julgados, como, por exemplo: (i) REsp 1.899.801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2021; (ii) REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/04/2022 (Informativo 733).

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/12/2022 (Informativo 761)