Não é possível conferir interpretação extensiva às exceções de impenhorabilidade do bem de família

O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 prevê como exceção à impenhorabilidade do bem de família a execução judicial fundada em garantia constituída em contrato de locação. O Supremo Tribunal Federal já se decidiu pela constitucionalidade do referido dispositivo (vide: Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/03/2022 - Tema 1127 da Repercussão Geral - Informativo 1046).

A tese restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

Contudo, em caso concreto analisado pela 4ª Turma do STJ, entendeu-se inviável conferir interpretação extensiva ao conceito de "fiador" para abarcar em seu âmbito a figura do "devedor solidário", assim descrito no contrato de locação firmado entre uma loja de vestuário e um Shopping Center. Por se tratar de cláusula restritiva de direitos, sua interpretação deve ser restritiva e, portanto, não pode vincular outros tipos por ela não taxativamente previstos.

Nesse sentido já havia se posicionado a Corte: "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva." (STJ, 3ª Turma. REsp 1.604.422/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/8/2021).

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.730/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/11/2022 (Informativo 763).