Não é possível reduzir a taxa de ocupação de imóvel prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, afirma STJ

Conforme o disposto no art. 37-A da Lei nº 9.514/97: "O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel."

O contrato de alienação fiduciária em garantia consiste, em suma, na relação jurídica por meio da qual o mutuário/fiduciante contrai empréstimo de dinheiro junto a uma instituição financeira (mutuante/fiduciária) para a aquisição financiada de um determinado bem, servindo este mesmo bem de garantia para satisfazer o credor em caso de inadimplemento. Neste cenário, a propriedade sobre a coisa é consolidada pela instituição credora, que, em seguida, deverá promover leilão público para sua alienação (consoante arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97).

Em caso concreto apreciado pela 3ª Turma do STJ, discutiu-se a possibilidade de o juiz, considerando a prática mercadológica - mais precisamente a de fixar os alugueis em 0,5% sobre o valor do imóvel -, reduzir a esse patamar o percentual legalmente previsto para a taxa de ocupação (1%, exigido desde a data de consolidação da propriedade fiduciária pelo credor), com fundamento no art. 402 do Código Civil.

Venceu a tese contrária a essa possibilidade, haja vista que a espécie deve ser regida pelo disposto no art. 37-A da lei de regência, previsão posterior e especial em relação a do Código Civil e que, por isso, merece ser prestigiada à luz do disposto no art. 2º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.999.485/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/12/2022 (Informativo 762).