Não é possível, sob a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, atingir o patrimônio de administrador não integrante do quadro societário.

As pessoas jurídicas (sociedades empresariais) devem responder com os próprios bens pelas obrigações por si contraídas, ficando liberado desse encargo, ao menos em regra, o patrimônio dos seus respectivos sócios (pessoas físicas). No entanto, quando verificado que tal distinção é abusivamente explorada para a prática de fraudes em prejuízo de terceiros, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os requisitos legais.

O instituto em menção é contemplado no Código Civil (art. 50), na Lei de Proteção Ambiental (art. 4º) e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 28, §5º). No primeiro dispositivo, consta a chamada teoria maior da desconsideração, para a qual se exige prova do abuso da personalidade - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, bem como do favorecimento - direto ou indireto - dos sócios ou administradores da pessoa jurídica inquinada.

Nos dois últimos, tem-se disciplinada a teoria menor da desconsideração, configurada pela presença dos seguintes elementos: (i) insolvência da pessoa jurídica para honrar suas obrigações, somada à prova de má gestão; (ii) fato de que a personalidade autônoma constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos impingidos aos consumidores - sendo certo que nessa hipótese não há previsão de responsabilização dos administradores não-sócios.

Nesse contexto, dada a especificidade da hipótese em questão (teoria menor), e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição de abrangência apenas prevista no art. 50 do CC/2002, particularmente no que concerne ao atingimento do patrimônio de administrador não integrante do quadro societário - sendo justamente essa a hipótese do caso levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.860.333/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/10/2022 (Informativo 754).