Inexiste impedimento legal para que pessoa seja novamente adotada, ainda que por sua mãe biológica

A adoção constitui forma de colocação em família substituta e que, uma vez ultimada em definitivo, implica na ruptura de todos os laços de parentesco com a família biológica (família natural), exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Cuida-se, efetivamente, de forma de constituição do parentesco civil com fundamento na socioafetividade entre os envolvidos.

Em recente julgado, o STJ entendeu que inexiste impedimento a que uma mãe postule a adoção da própria filha biológica anteriormente adotada por um casal de amigos, haja vista o preenchimento dos respectivos pressupostos legais.

Como se sabe, a adoção é medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º, ECA), regra que não impede, contudo, eventuais temperamentos quando em mira o superior interesse do adotando. O escopo da norma é impedir que os adotantes simplesmente 'arrependam-se' da adoção efetivada, por quaisquer motivos, e 'devolvam' a criança ou o adolescente à família ou instituição de origem.

No caso em apreço, a adotada jamais deixou de conviver e manter laços de afetividade com a mãe biológica, cuja pretensão, não expressamente vedada por lei, não sofreu qualquer resistência por parte dos pais adotivos.

Processo: STJ, 4ª Turma. Número sob segredo de justiça. Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2022 (Informativo 754).