Não há litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória de construções irregulares, ratifica STJ

Conforme nos ensina a doutrina, a ação demolitória consiste na demanda proposta com o objetivo de desfazer edificação/acessão já finalizada ou em fase de acabamento, sempre que se afigurem violados direitos de vizinhança/possessórios (Código Civil), normas municipais sobre construções ou limitações administrativas impostas sobre o patrimônio particular.

Ao contrário da codificação anterior (art. 934, CPC/1973), o novo Código de Processo Civil não disciplina a matéria de forma específica (tampouco a ação de nunciação de obra nova, cabível em face de construções em fase de planejamento ou execução), razão para que a respectiva ação tramite segundo as regras do procedimento comum.

Oportuno destacar que, dada a similitude das espécies processuais em menção, a jurisprudência superior admite a fungibilidade entre as mesmas, isto é, que aquela erroneamente proposta seja convertida na outra, considerada correta à luz do quadro fático existente: “a diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada” (STJ, 4ª Turma. REsp 851.013/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 05/12/2006).

Pois bem. Em caso concreto apreciado pelo STJ, discutia-se sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o réu de ação demolitória e sua esposa, coproprietária do imóvel, tendo-se em vista os efeitos que a demanda produziria sobre o patrimônio jurídico desta última.

Prevaleceu, contudo, o entendimento já adotado pela jurisprudência da corte, notadamente no sentido de que o direito de propriedade, mesmo em sendo julgado procedente o pedido demolitório, continuaria intocado, bem como ante o regime de solidariedade existente entre os réus e o próprio objeto em litígio, apenas mediata ou secundariamente relacionado ao aspecto dominial.

Nesse sentido: Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel (STJ, 3ª Turma. REsp 1.721.472/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/06/2021 (Info 701); e Como regra geral, as demandas urbanístico-ambientais rechaçam, por razões de política pública, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/2015), donde prescindível a citação do cônjuge, seja porque se está no âmbito de responsabilidade solidária, seja porque as ações traduzem pretensões conectadas à degradação da qualidade de vida ambiental ou urbanística, causada por atividade, empreendimento ou obra irregular, relação jurídica controvertida destituída, no núcleo central da sua natureza, de discussão acerca da propriedade ou posse do imóvel (STJ, 2ª Turma. EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/08/2020).

Processo: STJ, 1ª Turma. REsp 1.830.821/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/02/2023 (Informativo 764).