Não incidem juros remuneratórios em favor de instituição financeira que atua como depositária judicial.

Atua como depositária judicial a instituição financeira que, por determinação de autoridade judiciária, "custodia" determinado numerário enquanto necessário e por fim o restitui ao seu titular, "com todos os frutos e acrescidos" (art. 629 do Código Civil).

Não se trata, assim, de posição jurídica derivada de negócio jurídico bilateral, resultante do encontro de vontades dos pactuantes (contrato), mas antes constitui múnus instituído por meio de convênios firmados entre a financeira e o Poder Público. Não pode aquela, com efeito, furtar-se a restituir o bem quando assim lhe for determinado ou mesmo questionar a validade da relação jurídica travada entre credor e devedor da importância recolhida.

Com esteio no verbete de nº 179 de sua jurisprudência, o STJ decidiu que o dever de atualizar (corrigir) monetariamente a quantia custodiada é da própria instituição financeira, e não daquele que ocupa o polo passivo da relação material que ensejou a ordem de pagamento, sendo certo que para tanto não se faz necessária a propositura de novo processo judicial (Súmula nº 271/STJ).

Como bem registrado no Informativo Comentado do "Dizer o Direito", "o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica como titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital.

Convém pontuar, por fim, que os juros compensatórios prestam-se a remunerar o mutuante pelo tempo em que ficar privado da posse direta sobre o capital, decorrendo usualmente de pedido expresso do interessado.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/10/2022 (Informativo 754).